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Documento 52020HB0019

Recomendação do Banco Central Europeu de 27 de março de 2020 relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (BCE/2020/19) 2020/C 102 I/01

JO C 102I de 30.3.2020, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 102/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de março de 2020

relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1

(BCE/2020/19)

(2020/C 102 I/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) considera essencial que as instituições de crédito possam continuar a desempenhar o seu papel de financiadoras das famílias, das pequenas e médias empresas e das grandes sociedades em pleno choque económico provocado pela doença do coronavírus 2019 (COVID 19). Neste contexto, é, por conseguinte, necessário que as instituições de crédito conservem fundos próprios a fim de manterem a capacidade para apoiarem a economia num ambiente de crescente incerteza causada pelo COVID 19. Para o efeito, os recursos de fundos próprios para apoiar a economia real e para absorver as perdas devem ter prioridade em relação às distribuições discricionárias de dividendos e às recompras de ações.

(2)

Por conseguinte, o BCE considera adequado que as instituições de crédito significativas se abstenham de realizar distribuições de dividendos e de efectuar recompras de ações destinadas a remunerar acionistas durante o período do choque económico provocado pelo COVID-19. Tendo em conta as circunstâncias excecionais, a Recomendação BCE/2020/1 do Banco Central Europeu (2) deve ser revogada.

(3)

A fim de maximizar o apoio à economia real, considera-se igualmente adequada a não realização de distribuições discricionárias de dividendos pelas instituições de crédito menos significativas,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.

1.

O BCE recomenda que, pelo menos até 1 de outubro de 2020, não sejam pagos dividendos (3) e não sejam assumidos compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos pelas instituições de crédito relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 e que as instituições de crédito se abstenham de recompras de ações destinadas a remunerar acionistas.

2.

As instituições de crédito que não possam cumprir a presente recomendação por se considerarem legalmente obrigadas a pagar dividendos devem explicar imediatamente as razões subjacentes à respetiva equipa conjunta de supervisão.

3.

A presente recomendação é aplicável ao nível consolidado do grupo supervisionado significativo, na aceção do artigo 2.o, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4) e a nível individual da entidade supervisionada significativa, na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (ECB/2014/17), se a entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo.

II.

Os destinatários da presente recomendação são as entidades supervisionadas significativas e os grupos supervisionados significativos, conforme definidos no artigo 2.o, pontos 16) e 22), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

III.

A presente recomendação é igualmente dirigida às autoridades nacionais competentes e às autoridades designadas no que se refere às entidades supervisionadas menos significativas e aos grupos supervisionados menos significativos, conforme definidos no artigo 2.o, pontos 7) e 23), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). As autoridades nacionais competentes e designadas devem aplicar a presente recomendação às referidas entidades e grupos, conforme adequado.

IV.

O BCE avalia novamente a situação económica e a questão de saber é recomendável a prorrogação da suspensão do pagamento de dividendos após 1 de outubro de 2020.

V.

É revogada a Recomendação BCE/2020/1 do Banco Central Europeu.

Feito em Frankfurt am Main, 27 de março de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Recomendação BCE/2020/1 do Banco Central Europeu, de 17 de janeiro de 2020, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 30 de 29.1.2020, p. 1).

(3)  As instituições de crédito podem revestir diversas formas jurídicas, como, por exemplo, sociedades cotadas e sociedades que não são sociedades anónimas, tais como cooperativas mutualistas ou caixas económicas. O termo «dividendo» na aceção da presente recomendação refere-se a qualquer forma de pagamento em numerário sujeita a aprovação da assembleia geral.

(4)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17).


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