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Documento 32020D0441
Decision (EU) 2020/441 of the European Central Bank of 24 March 2020 amending Decision (EU) 2016/948 of the European Central Bank on the implementation of the corporate sector purchase programme (ECB/2020/18)
Decisão (UE) 2020/441 do Banco Central Europeu de 24 de março de 2020 que altera a Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2020/18)
Decisão (UE) 2020/441 do Banco Central Europeu de 24 de março de 2020 que altera a Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2020/18)
JO L 91 de 25.3.2020, p. 5—6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
25.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/5 |
DECISÃO (UE) 2020/441 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 24 de março de 2020
que altera a Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial
(BCE/2020/18)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-1,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE), juntamente com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), pode intervir nos mercados financeiros, designadamente através da compra e venda definitiva de títulos transacionáveis, para alcançar os objetivos do Sistema Europeu de Bancos Centrais. |
(2) |
A Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu (BCE/2016/16) (1) estabeleceu um programa de compra de ativos do setor empresarial (corporate sector purchase programme, CSPP). O CSPP integra, juntamente com o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds), com o programa de compra de títulos de dívida titularizados (asset-backed securities), e com o programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários, o programa de compra de ativos alargado (expanded asset purchase programme, APP) do BCE. O APP visa melhorar a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, tornar menos onerosas as condições dos empréstimos às famílias e às empresas e suportar a convergência sustentada das taxas de inflação para níveis inferiores mas próximos dos 2 %, no médio prazo, em consonância com o objetivo primordial do BCE de manutenção da estabilidade dos preços. |
(3) |
Tendo em conta as circunstâncias económicas e financeiras excecionais associadas à propagação da doença coronaviral 2019 (COVID-19), o Conselho do BCE decidiu, em 18 de março de 2020, alargar a gama de ativos elegíveis ao abrigo do CSPP ao papel comercial não financeiro, tornando elegível para as compras ao abrigo do CSPP todo o papel comercial com suficiente qualidade creditícia. |
(4) |
A fim de se reagir rapidamente à atual situação de pandemia, a presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/948 (BCE/2016/16), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
No artigo 2.o da Decisão (UE) 2016/948 (BCE/2016/16), o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Se um instrumento de dívida negociável tiver um vencimento inicial igual ou inferior a 365/366 dias, o vencimento residual mínimo será de 28 dias no momento da sua aquisição pelo banco central do Eurosistema em causa.
Se um instrumento de dívida negociável tiver um prazo de vencimento inicial igual ou superior a 367 dias, o vencimento residual mínimo será de 6 meses e o vencimento residual máximo de 30 anos e 364 dias no momento da sua aquisição pelo banco central do Eurosistema em causa.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 24 de março de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 28.).