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Documento 32019D0032
Decision (EU) 2019/1848 of the European Central Bank of 29 October 2019 amending Decision ECB/2007/7 concerning the terms and conditions of TARGET2-ECB (ECB/2019/32)
Decisão (UE) 2019/1848 Do Banco Central Europeu de 29 de outubro de 2019 que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2019/32)
Decisão (UE) 2019/1848 Do Banco Central Europeu de 29 de outubro de 2019 que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2019/32)
JO L 283 de 5.11.2019, p. 57—63
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/03/2023; revog. impl. por 32022D0911
5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/57 |
DECISÃO (UE) 2019/1848 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de outubro de 2019
que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2019/32)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.°, n.° 2, primeiro e quarto travessões,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.°-6 e os artigos 17.°, 22.° e 23.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de outubro de 2019, o Conselho do BCE alterou (1) a Orientação BCE/2012/27 (2), a fim de: a) introduzir uma nova funcionalidade na PUP, que permite o processamento de pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência e à qual devem aderir os bancos centrais do Eurosistema; b) esclarecer as condições em que as empresas de investimento podem participar no TARGET2, incluindo o requisito de um parecer jurídico relativamente às empresas de investimento estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu (EEE) que solicitem participar diretamente num sistema componente do TARGET2; c) esclarecer que os participantes em sistemas componentes do TARGET2 devem aderir ao requisito da autocertificação do TARGET2 e aos requisitos de segurança no ponto terminal aplicáveis aos prestadores de serviços da rede TARGET2 e informar o banco central pertinente do Eurosistema das medidas de prevenção ou de gestão de crises a que estejam sujeitos; e d) esclarecer e atualizar alguns outros aspetos da Orientação BCE/2012/27. |
(2) |
As alterações introduzidas na Orientação BCE/2012/27 que afetam os termos e condições do TARGET2-ECB devem ser refletidas na Decisão BCE/2007/7 (3). |
(3) |
É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2007/7, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Alterações
Os anexos I, II e III da Decisão BCE/2007/7 são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.°
Disposições finais
A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 17 de novembro de 2019.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de outubro de 2019.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2019/1849, de 4 de outubro de 2019, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2019/30) (ver página 64 do presente Jornal Oficial).
(2) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
(3) Decisão BCE/2007/7, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-[ECB] (JO L 237 de 8.9.2007, p. 71).
ANEXO
Os anexos I, II e III da Decisão BCE/2007/7 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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